Art. 1.303
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo V · Dos Direitos de Vizinhança · Seção VII · Do Direito de Construir
Texto oficial
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026