Art. 1.304

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo V · Dos Direitos de Vizinhança · Seção VII · Do Direito de Construir

Texto oficial
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026