Art. 1.358-U
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo VII-A · Do Condomínio em Multipropriedade · Seção VI · Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
Texto oficial
Art. 1.358-U. As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026