Art. 1.359
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo VIII · Da Propriedade Resolúvel
Texto oficial
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026