Art. 1.365

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo IX · Da Propriedade Fiduciária

Texto oficial
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026