Art. 1.366
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo IX · Da Propriedade Fiduciária
Texto oficial
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026