Art. 1.372

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título IV · Da Superfície

Texto oficial
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026