Art. 1.379

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título V · Das Servidões · Capítulo I · Da Constituição das Servidões

Texto oficial
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026