Art. 1.378

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título V · Das Servidões · Capítulo I · Da Constituição das Servidões

Texto oficial
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026