Art. 1.378
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título V · Das Servidões · Capítulo I · Da Constituição das Servidões
Texto oficial
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026