Art. 1.381
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título V · Das Servidões · Capítulo II · Do Exercício das Servidões
Texto oficial
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026