Art. 1.382
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título V · Das Servidões · Capítulo II · Do Exercício das Servidões
Texto oficial
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026