Art. 1.383

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título V · Das Servidões · Capítulo II · Do Exercício das Servidões

Texto oficial
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026