Art. 1.384
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título V · Das Servidões · Capítulo II · Do Exercício das Servidões
Texto oficial
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026