Art. 1.387
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título V · Das Servidões · Capítulo III · Da Extinção das Servidões
Texto oficial
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026