Art. 1.389
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título V · Das Servidões · Capítulo III · Da Extinção das Servidões
Texto oficial
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026