Art. 1.395
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título VI · Do Usufruto · Capítulo II · Dos Direitos do Usufrutuário
Texto oficial
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026