Art. 1.396

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título VI · Do Usufruto · Capítulo II · Dos Direitos do Usufrutuário

Texto oficial
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026