Art. 1.406
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título VI · Do Usufruto · Capítulo III · Dos Deveres do Usufrutuário
Texto oficial
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026