Art. 1.406

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título VI · Do Usufruto · Capítulo III · Dos Deveres do Usufrutuário

Texto oficial
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026