Art. 1.407

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título VI · Do Usufruto · Capítulo III · Dos Deveres do Usufrutuário

Texto oficial
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026