Art. 1.422

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026