Art. 1.423
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026