Art. 1.437
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo II · Do Penhor · Seção IV · Da Extinção do Penhor
Texto oficial
Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026