Art. 1.438
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo II · Do Penhor · Seção V · Do Penhor Rural · Subseção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026