Art. 1.471
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo II · Do Penhor · Seção IX · Do Penhor Legal
Texto oficial
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026