Art. 1.471

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo II · Do Penhor · Seção IX · Do Penhor Legal

Texto oficial
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026