Art. 241
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Das Modalidades das Obrigações · Capítulo I · Das Obrigações de Dar · Seção I · Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Texto oficial
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026