Art. 240

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Das Modalidades das Obrigações · Capítulo I · Das Obrigações de Dar · Seção I · Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Texto oficial
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026