Art. 249
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Das Modalidades das Obrigações · Capítulo II · Das Obrigações de Fazer
Texto oficial
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026