Art. 272
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Das Modalidades das Obrigações · Capítulo VI · Das Obrigações Solidárias · Seção II · Da Solidariedade Ativa
Texto oficial
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026