Art. 294

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título II · Da Transmissão das Obrigações · Capítulo I · Da Cessão de Crédito

Texto oficial
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026