Art. 294
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título II · Da Transmissão das Obrigações · Capítulo I · Da Cessão de Crédito
Texto oficial
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026