Art. 299

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título II · Da Transmissão das Obrigações · Capítulo II · Da Assunção de Dívida

Texto oficial
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026