Art. 308
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo I · Do Pagamento · Seção II · Daqueles a Quem se Deve Pagar
Texto oficial
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026