Art. 316

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo I · Do Pagamento · Seção III · Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Texto oficial
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026