Art. 315
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo I · Do Pagamento · Seção III · Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Texto oficial
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026