Art. 330

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo I · Do Pagamento · Seção IV · Do Lugar do Pagamento

Texto oficial
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026