Art. 330
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo I · Do Pagamento · Seção IV · Do Lugar do Pagamento
Texto oficial
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026