Art. 332

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo I · Do Pagamento · Seção V · Do Tempo do Pagamento

Texto oficial
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026