Art. 332
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo I · Do Pagamento · Seção V · Do Tempo do Pagamento
Texto oficial
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026