Art. 346
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo III · Do Pagamento Com Sub-rogação
Texto oficial
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026