Art. 369
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo VII · Da Compensação
Texto oficial
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026