Art. 369

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo VII · Da Compensação

Texto oficial
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026