Art. 375

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo VII · Da Compensação

Texto oficial
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026