Art. 376

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo VII · Da Compensação

Texto oficial
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026