Art. 382

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo VIII · Da Confusão

Texto oficial
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026