Art. 382
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo VIII · Da Confusão
Texto oficial
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026