Art. 384

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo VIII · Da Confusão

Texto oficial
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026