Art. 384
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo VIII · Da Confusão
Texto oficial
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026