Art. 415

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título IV · Do Inadimplemento das Obrigações · Capítulo V · Da Cláusula Penal

Texto oficial
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026