Art. 425

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais · Seção I · Preliminares

Texto oficial
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026