Art. 425
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais · Seção I · Preliminares
Texto oficial
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026