Art. 440
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais · Seção IV · Da Promessa de Fato de Terceiro
Texto oficial
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026