Art. 441
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais · Seção V · Dos Vícios Redibitórios
Texto oficial
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026