Art. 442

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais · Seção V · Dos Vícios Redibitórios

Texto oficial
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026