Art. 466

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais · Seção VIII · Do Contrato Preliminar

Texto oficial
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026