Art. 467
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais · Seção IX · Do Contrato com Pessoa a Declarar
Texto oficial
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026