Art. 478

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo II · Da Extinção do Contrato · Seção IV · Da Resolução por Onerosidade Excessiva

Texto oficial
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026