Art. 501
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo I · Da Compra e Venda · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026