Art. 501

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título VI · Das Várias Espécies de Contrato · Capítulo I · Da Compra e Venda · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026